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Dunaiski Radaeli Adv, Advogado
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Comentário · há 7 anos
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Comentário · há 7 anos
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Dunaiski Radaeli Adv, Advogado
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Comentário · há 7 anos
Bruna.

O artigo é superficial e não consegue responder a finalidade prática! Já observei existirem várias jurisprudências em sentido contrário... O citado no art.
39, V CDC depende de prova e o indébito do 42 também só pode ser constatado se de fato houver pagamento indevido (fato que também depende de prova).

O artigo dá a entender que automaticamente o pagamento da "multa" na comanda é condição manifestadamente excessiva, mas esse quadro não é real.
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